As inovações do Simples Nacional para 2018

Você está sabendo que a partir de 1º de janeiro de 2018, o Regime Tributário Simples Nacional entrará em vigor em sua totalidade? A Lei Complementar 155/2016 promoveu alterações e seu entendimento será relevante e fundamental para avaliar a vantagem de permanecer neste Regime ou optar pelo regime tributário mais vantajoso para o sua empresa. Veja quais são estas mudanças e como elas poderão impactar sua empresa.

Novo Simples Nacional o que muda?

Declarar e efetuar o cálculo mensalmente do Simples Nacional é uma obrigação de toda micro e pequena empresa enquadrada neste regime tributário.

Entretanto, ficará mais complexo entender a nova forma que o Simples assumirá em 2018. Para algumas empresas, acarretará um aumento na carga tributária; para outras, haverá uma redução. Veja quais são as mudanças:

Faturamento novos limites

Entre as principais mudanças está o aumento do valor limite de faturamento anual. O MEI de R$ 60.000,00 poderá faturar até R$ 81.000,00 por ano ou proporcional, em se tratando de aberturas .

Microempresas permanecem com teto de R$ 360.000,00 e a EPP Empresas de Pequeno Porte de R$ 3,6 milhões vai para R$ 4,8 milhões por ano. Porém se o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos doze meses, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e o ISS(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) serão cobrados em separado do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Isto poderá , inclusive, aumentar sua carga tributária.

Inclusão do Micro empreendedor rural

Os empreendedores da área rural terão permissão para se tornarem Microempreendedor Individual uma vez que praticarem a atividade de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. O trabalhador rural ainda terá seu direito de empregado resguardado, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

Novas alíquotas

A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), com exceção para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior.

A alíquota torna-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta, deixando de ser fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

Não será aplicada apenas uma alíquota fixa por mês, ou seja, ela será maior, mas terá um desconto específico para cada faixa de enquadramento.

A alíquota será definida considerando a Receita bruta dos doze meses anteriores multiplicado pela alíquota dos anexos, menos a Parcela deduzir dividido pela Receita Bruta dos doze meses anteriores. Isso significa que algumas empresas terão a carga tributária maior a partir de 2018, mas outras serão beneficiadas e pagarão menos.

O novo fator R Em 2017 as atividades foram tributadas nos anexos V e VI, o fator R terá a função de definir qual será o novo anexo desta atividade. No Novo Simples Nacional, cria-se uma nova relação entre folha de pagamento e faturamento, ambos relativos aos últimos doze meses. Se a folha de pagamento for maior ou igual a 28% do faturamento, a empresa será tributada no novo anexo III. Já se a conta resultar em uma porcentagem menor do que 28%, a empresa ficará no novo anexo V.

Novas atividades incluídas no SIMPLES NACIONAL A partir de 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Calculo do Novo Simples Nacional A regra de multiplicar uma alíquota percentual sobre o faturamento da Empresa já com as exclusões permitidas obtendo o SIMPLES a pagar, deu lugar a uma nova fórmula de cálculo.

A-) Saber o valor do faturamento dos últimos dozes meses anteriores ao período de apuração.

B-) Aplicar a fórmula (RB 12 x ALIQ) – PD / RB Sendo que: b-1 Receita bruta acumulada em doze meses b-2 Alíquota nominal conforme a Lei Complementar b-3 Parcela a deduzir conforme a Lei Complementar

C-) : Aplicar a alíquota encontrada pelo faturamento mensal da empresa. A receita bruta acumulada é multiplicada pela alíquota e subtraída da parcela a deduzir, e o resultado é dividido pela receita bruta acumulada.

Entretanto, ressaltamos que as mudanças no Simples Nacional trazem algumas exceções na Lei Complementar 123 e na Lei Complementar 155.

Por isso, recomendamos que você se informe com um profissional da área Contábil , pois cada caso, cada empresa tem sua particularidade.

Opção

A opção de ingresso no Regime Simples só fica disponível a partir de janeiro.

Mas a Receita Federal disponibiliza um agendamento da mudança, nos meses de novembro e dezembro, para que haja tempo de regularização de pendências de débito e de cadastro. Sua empresa está pronta para estas novas regras do Simples?

Já analisou se vale a pena entrar ou permanecer no Simples em 2018? Se estiver em dúvidas quanto ao melhor regime de tributação seguir em 2018, consulte um contador.

Ele poderá lhe apresentar, através de um estudo tributário, a melhor opção, com menor carga tributária e consequentemente, maior lucro para sua empresa.