DME: VEM AÍ MAIS UM CONTROLE DA RECEITA FEDERAL

Ano Novo, vida nova …. e Declaração nova!!! A Receita Federal criou em novembro último, através da Instrução Normativa 1761/2017, a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie ) .

Através desta Declaração, a Receita Federal irá controlar os valores em espécie pagos ou recebidos por empresas ou pessoa física.

Segundo a Receita, o objetivo é coibir operações de corrupção, sonegação ou lavagem de dinheiro.

Esta Declaração complementa as ferramentas de fiscalização monetária da Receita Federal, que em 2017 já havia criado a e-Financeira – obrigação entregue pelas instituições financeiras visando o controle acerca das operações financeiras e cruzamento de dados dos contribuintes, permitindo também a troca de informações entre outros países.

QUEM DEVE ENTREGAR A DME

A DME deve ser entregue por todas as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês referido, tenha recebido valores em espécie em soma igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com outra pessoa física ou jurídica.

Caso a transação seja feita em moeda estrangeira, deverá ser convertida em Real, com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

A entrega desta declaração é mensal e obrigatória a todos (Pessoa Física ou Jurídica ) que atendam ao quesito de obrigatoriedade.

A DME será entregue mediante assinatura digital da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica. Também pode assinar o procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, por meio de certificado digital válido.

INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DME

Identificação da Pessoa Física ou Jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

Valor liquidado em espécie, em real;

Moeda utilizada na operação; e

Data da operação.

PERÍODO DE ENTREGA

Segundo Instrução Normativa, a DME deverá ser enviada à Receita Federal até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A primeira declaração , referente ao mês de Janeiro/2018, deverá ser entregue até as 23h e 59min do dia 28 de fevereiro de 2018.

Segundo a Receita Federal, o Programa Gerador da DME estaria disponível para download no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) a partir do dia 1º de janeiro de 2018, porém ainda não o disponibilizou.

PENALIDADES

Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:

Entrega fora do prazo

• R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, organização imune ou isenta, optante pelo Regime do Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

• R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional;

• R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física não apresentar ou apresentar informações inexatas ou incompletas.

Entrega no prazo, porém com incorreções:

• 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), para declarante pessoa jurídica

• 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, para declarante pessoa física.

Não deixe para entregar na última hora…. Corre o risco de não conseguir transmitir ou fazê-lo com erros.

Estando em dúvidas, consulte seu contador. Ele é a pessoa certa para orientá-lo a proceder corretamente, evitando problemas com o Fisco, cada dia mais exigente e fiscalizador.