OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS INATIVAS

Início de ano e vem uma torrente de obrigações acessórias sobre os contribuintes. RAIS, DIRF, DCTF, Sped Contribuições… logo em seguida o DEFIS e SPED Contábil…

Lembrando que a não entrega no prazo ou a entrega com informações em desconformidade suscitam penalidades de multas , muitas vezes bem altas….

E muitos contribuintes que possuem empresas inativas ou sem movimentação tem dúvidas quanto às obrigações acessórias a apresentar ao Fisco. Quais as obrigações que  as  empresas inativas têm para entregar ao Fisco? Caso não o façam, tem alguma penalidade?

Vamos esclarecer estas dúvidas!

EMPRESA INATIVA

Antes de mais nada, vamos entender o que é uma empresa inativa.

Para fins tributários, pessoa jurídica inativa é aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, dentro do  ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Portanto, para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial, exceto as situações informadas acima.

Por exemplo, caso a pessoa jurídica tenha realizado qualquer pagamento ou recebimento de duplicatas ou fornecedores no período, deixa de ser considerada inativa.

Ou tenha movimentação de aplicação financeira também não pode ser considerada inativa.

Sendo a empresa inativa optante pelo Simples Nacional, ela deve entregar a DEFIS  (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) com a informação de inatividade. Esta declaração , mais abrangente, substitui a antiga DASN (Declaração do Simples Nacional).  Ela é preenchida e transmitida no próprio site do Simples Nacional. O prazo de entrega é de 01 a 30 de março de 2018.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para as empresas  inativas não optantes pelo Simples Nacional, até o ano de 2016 era obrigatório a entrega da DSPJ – Inativa  (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa) na qual era informada a inatividade.

Porém, a Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou as regras para  as pessoas jurídicas inativas. Estas e as empresas que não possuem débitos a declarar no mês deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário.

É apenas nesta DCTF que as informações relativas à inatividade deverão ser informadas.  Ela substitui a DSPJ Inativa.

A  “DCTF-Negativa” deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, para este ano, o prazo é 21/03/2018.

Assim sendo, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.

RAIS

Outra obrigação acessória que deve ser entregue é a RAIS “Negativa”, ou seja, deve ser apresentado o arquivo mesmo sem nenhuma informação. O prazo de entrega é até o último dia útil de março/2018.

Na dúvida, sobre quais obrigações acessórias sua empresa está obrigada a entregar, consulte seu contador. Ele poderá lhe orientar da melhor forma e fazer a entrega destas obrigações no prazo legal, evitando multas e eventuais fiscalizações.